São, nomeadamente, deveres do titular de licença não vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT:
- a)Apresentar, para aprovação, o projecto das redes e das instalações que as integram e concluir a sua realização dentro dos prazos fixados;
- b)Adoptar, na exploração das redes e instalações, as medidas indispensáveis à salvaguarda da segurança das pessoas e bens;
- c)Constituir e manter actualizado o seguro de responsabilidade civil exigido nos termos do artigo 45.º;
- d)Enviar à DGE a informação a que se refere o artigo 49.º;
- e)Permitir e facilitar o acesso das entidades fiscalizadoras às suas instalações, facultando-lhes as informações e dados necessários ao exercício da sua actividade de fiscalização;
- f)Cumprir todas as normas e disposições e regulamentos aplicáveis ao exercício da actividade;
- g)Participar aos serviços competentes os acidentes e desastres ocorridos na exploração da rede de distribuição e das respectivas instalações.