Para garantir as obrigações decorrentes do exercício da sua actividade, as entidades titulares de licença de distribuição de energia eléctrica devem estar cobertas por um seguro de responsabilidade civil, de montante a fixar pelo director-geral de Energia, em função da sua natureza, dimensão e grau de risco, actualizável em 1 de Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor sem habitação, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 45.º — Seguro
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995