- 1 -A fiscalização relativa ao exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica prevista neste diploma e demais regulamentação cabe à DGE e às DRIE, consoante as respectivas competências.
- 2 -A Entidade Reguladora pode, no âmbito das suas competências, proceder à fiscalização da actividade das entidades titulares de licença de distribuição de energia eléctrica.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades titulares de licença de distribuição de energia eléctrica ficam obrigadas, em relação às entidades referidas nos números anteriores:
- a)A permitir e facilitar o livre acesso do pessoal técnico às instalações e redes de distribuição, bem como aos aparelhos e instrumentos de medição;
- b)A prestar ao pessoal técnico todas as informações e auxílio de que careçam para o desempenho das suas funções de fiscalização.
Artigo 48.º — Fiscalização
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995