- 1 -O titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica pode interromper o fornecimento de energia eléctrica aos clientes que causem perturbações que afectem a qualidade de serviço do SEP legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aquelas entidades, após aviso do titular da licença, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.
- 2 -O titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica pode ainda interromper o fornecimento de energia eléctrica por não pagamento das facturas nos prazos estabelecidos, após interpelação ao devedor, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 7.º — Interrupção por facto imputável ao cliente ou a terceiros
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995