Sempre que não houver consenso relativamente à decisão a adoptar pelas autoridades dos Estados membros, por motivos de saúde humana, animal ou de ambiente, aplicam-se os procedimentos comunitariamente previstos nos artigos 19.º e 20.º da Directiva n.º 81/851/CEE, do Conselho, de 28 de Setembro, de acordo com a sua última redacção.
Artigo 23.º — Arbitragem
Vigente desde: 26/07/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/07/1997