- 1 -O fabrico de medicamentos veterinários está sujeito a autorização do INFARMED, a qual é exigida para o fabrico, total ou parcial, e para as operações de divisão, embalagem ou apresentação, que do facto dará conhecimento à DGV.
- 2 -São excluídos do número anterior o fabrico, total ou parcial, e as operações de divisão, acondicionamento e apresentação das pré-misturas medicamentosas, cuja autorização é da competência da DGV, que do facto dará conhecimento ao INFARMED.
Artigo 27.º — Autorização
Vigente desde: 26/07/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1997