O titular da autorização de fabrico fica obrigado a:
- a)Dispor de pessoal qualificado tanto no que se refere ao fabrico como ao controlo de qualidade;
- b)Comercializar apenas os medicamentos veterinários para os quais tenha autorização;
- c)Facultar o acesso aos agentes de inspecção;
- d)Facultar ao director técnico todos os meios necessários à prossecução das suas competências, previstas no artigo 36.º do presente diploma;
- e)Cumprir com os princípios e as normas das práticas de bom fabrico, constantes da Portaria n.º 42/92, de 23 de Janeiro.