- 1 -As matérias-primas especificamente destinadas ao fabrico de medicamentos veterinários apenas podem ser vendidas a entidades devidamente autorizadas para o seu fabrico ou preparação.
- 2 -A detenção ou posse com fins industriais ou comerciais de substâncias que possuam propriedades anabolizantes, anti-infecciosas, antiparasitárias, anti-inflamatórias, hormonais ou psicotrópicas que possam ser utilizadas como medicamentos veterinários carece de autorização do INFARMED, ouvida a DGV.
- 3 -Os fabricantes e distribuidores autorizados a possuir as substâncias referidas no número anterior devem manter registos detalhados durante um período mínimo de três anos de todas as transacções relativas àquelas substâncias e colocá-los à disposição das entidades oficiais para efeitos de controlo, sempre que solicitados.
- 4 -É publicada anualmente a lista dos fabricantes, importadores ou distribuidores de matérias-primas utilizadas no fabrico de medicamentos veterinários autorizados por portaria conjunta dos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde.
Artigo 32.º — Matérias-primas
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997