- 1 -À importação a que se refere o artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 27.º, 28.º e 29.º, sem prejuízo das especificações dos números seguintes.
- 2 -Os medicamentos veterinários e as pré-misturas medicamentosas provenientes de países terceiros devem, para cada lote, ser submetidos na União Europeia a análise qualitativa total e quantitativa, no que se refere pelo menos às substâncias activas, e a quaisquer outros testes necessários à comprovação da qualidade, de acordo com a respectiva autorização de introdução no mercado.
- 3 -Não é aplicável o disposto no número anterior aos medicamentos veterinários e às pré-misturas medicamentosas importados de países com os quais a União Europeia tenha estabelecido acordos que produzam como efeito a dispensa das análises e testes ali referidos.
- 4 -Os lotes de medicamentos controlados de acordo com as exigências referidas no n.º 2 num Estado membro devem fazer-se acompanhar dos relatórios de controlo, assinados pelo técnico responsável.
Artigo 34.º — Regime de importação
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997