O pedido de autorização de exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos veterinários deve ser indeferido quando se verifique que o requerente não satisfaz os requisitos exigidos no presente diploma e na demais legislação aplicável.
Artigo 44.º — Fundamentos para indeferimento
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997