- 1 -A autorização do exercício da actividade de distribuição por grosso caduca no caso de o interessado:
- a)Não iniciar a actividade no prazo de 12 meses a contar da data da autorização;
- b)Suspender a actividade por prazo superior a 12 meses.
- 2 -Os prazos previstos no número anterior podem ser prorrogados por iguais períodos, quando devidamente justificado.
Artigo 46.º — Início da actividade
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997