- 1 -O INFARMED suspende a autorização do exercício da actividade de distribuição de medicamentos veterinários sempre que o mesmo não esteja em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis ou com as condições da respectiva autorização.
- 2 -Quando o exercício da actividade for suspenso nos termos do número anterior, será concedido ao interessado um prazo não inferior a 30 dias para corrigir as deficiências que lhe deram origem.
- 3 -Sempre que seja determinada a suspensão da autorização do exercício da actividade, o INFARMED deve comunicar a sua decisão à Comissão Europeia, às autoridades competentes dos restantes Estados membros e à DGV.
Artigo 48.º — Suspensão, revogação e interdição
Vigente desde: 26/07/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1997