- 1 -Na venda a retalho de medicamentos veterinários sujeitos a prescrição médico-veterinária destinados a animais produtores de alimentos deve ser registada, por cada transacção, a seguinte informação:
- a)Data da transacção;
- b)Identificação do medicamento veterinário, incluindo a forma farmacêutica e a apresentação;
- c)Número do lote de fabrico e prazo de validade;
- d)Quantidade recebida ou fornecida;
- e)Nome e morada do fornecedor ou destinatário;
- f)Cópia da prescrição.
- 2 -É efectuada pelo menos uma vez por ano uma verificação pormenorizada, em que as entradas e saídas são confrontadas com as existências, devendo ser registadas quaisquer discrepâncias e estando estes registos disponíveis para efeitos de inspecção durante o período mínimo de três anos.
Artigo 52.º — Registos
Vigente desde: 26/07/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1997