As entidades referidas que pretendam adquirir medicamentos veterinários directamente aos fabricantes, importadores ou grossistas devem apresentar o respectivo requerimento ao director-geral de Veterinária, que decide sobre o pedido e dá conhecimento do mesmo ao INFARMED.
Artigo 55.º — Autorização
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997