Em derrogação do disposto no artigo 4.º, um médico veterinário proveniente de um outro Estado membro que preste os seus serviços esporadicamente em Portugal apenas pode transportar consigo pequenas quantidades de medicamentos veterinários não autorizados, que não ultrapassem a necessidade quotidiana para administrar aos animais, se estiverem reunidas as seguintes condições:
- a)Os medicamentos que estejam autorizados no Estado membro no qual o médico veterinário está estabelecido;
- b)Os medicamentos veterinários destinados a ser administrados a animais produtores de alimentos tenham a mesma composição qualitativa e quantitativa, em termos de substâncias activas, que os medicamentos autorizados em Portugal em conformidade com o artigo 5.º;
- c)Os medicamentos veterinários sejam transportados pelo médico veterinário na embalagem original do fabricante, em variedade e quantidade que não devem exceder as necessidades quotidianas de tratamento;
- d)O médico veterinário não deve fornecer medicamentos aos proprietários ou responsáveis pelos animais;
- e)O médico veterinário deve enviar à DGV os registos dos animais tratados, especificando os medicamentos e a dose administrados, a duração do tratamento e o intervalo de segurança aplicado, devendo estes registos ser mantidos durante três anos.