- 1 -É proibida a publicidade de medicamentos veterinários para os quais não tenha sido concedida autorização de introdução no mercado.
- 2 -A publicidade dos medicamentos veterinários:
- a)Deve promover a sua utilização racional, fazendo-a de forma objectiva e sem exagerar as suas propriedades;
- b)Deve ser concedida de maneira que a mensagem publicitária apareça claramente expressa, indicando tratar-se de um medicamento;
- c)Não pode divergir das informações constantes do RCM, tal como foi autorizado;
- d)Não pode ser enganosa.
- 3 -Do texto publicitário devem constar, no mínimo, as seguintes indicações:
- a)O nome do medicamento;
- b)O nome ou a denominação social e o domicílio ou a sede social do responsável pela colocação no mercado ou do fabricante, se for caso disso;
- c)A composição qualitativa-quantitativa do medicamento em princípios activos;
- d)O número e data da autorização de introdução no mercado;
- e)As espécies animais alvo, principais indicações de utilização, posologia, modo e via de administração, contra-indicações, efeitos secundários, advertências, caso existam, e intervalo de segurança constantes do folheto informativo.
- 4 -Os medicamentos veterinários cuja dispensa dependa obrigatoriamente de receita médica só podem ser anunciados ou publicitados em publicações científicas de natureza médico-veterinária e farmacêutica ou em suportes de informação áudio-visual destinados exclusivamente a médicos veterinários e farmacêuticos.
- 5 -As citações e o material ilustrativo retirados de publicações médicas ou trabalhos científicos que se destinem a ser usados na documentação prevista no número anterior devem ser correctamente reproduzidos e indicada a respectiva fonte.
- 6 -A publicidade deve ser sempre verdadeira e correcta, não podendo conter informações, indicações técnicas ou outras que possam induzir a que a consulta veterinária seja supérflua, devendo ainda permitir ao destinatário fazer uma ideia correcta do valor terapêutico do medicamento veterinário.
- 7 -A publicidade de medicamentos não pode também conter qualquer elemento que:
- a)Sugira que o efeito do medicamento é garantido, sem efeitos secundários, com resultados superiores ou equivalentes aos de outro tratamento ou medicamento;
- b)Sugira que o estado normal de saúde do animal possa ser melhorado através da utilização do medicamento;
- c)Sugira que o estado normal de saúde do animal possa ser prejudicado caso o medicamento não seja utilizado;
- d)Faça referência a uma recomendação emanada por cientistas, profissionais de saúde ou outra pessoa que, pelo seu prestígio, possa incitar ao consumo de medicamentos;
- e)Trate o medicamento veterinário como um produto alimentar, produto cosmético ou qualquer outro produto de consumo;
- f)Sugira que a segurança ou eficácia do medicamento veterinário é devida ao facto de ser considerado um produto natural.
- 8 -A publicidade comparativa só é autorizada desde que fundamentada em trabalhos de índole científica de reconhecida idoneidade, desde que mencionadas as respectivas referências bibliográficas e correctamente reproduzidas.
- 9 -Sem prejuízo do número anterior, a publicidade comparativa só é permitida para os medicamentos veterinários sujeitos a receita médica.
Artigo 70.º — Princípios gerais
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997