- 1 -As amostras gratuitas destinadas à promoção dos medicamentos só podem ser cedidas, a título excepcional, aos médicos veterinários e nas seguintes condições:
- a)Um número limitado de amostras de cada medicamento por ano e por técnico habilitado a prescrever, a definir na autorização de introdução no mercado do medicamento;
- b)Serem objecto de pedido escrito, datado e assinado, feito pelo destinatário;
- c)Não serem superiores à apresentação mais pequena que for comercializada;
- d)Conterem as menções «Amostra gratuita» e «Proibida a venda ao público», ou outras semelhantes;
- e)Serem acompanhadas de uma cópia do RCM.
- 2 -As amostras gratuitas dos medicamentos cuja dispensa dependa de receita médica só podem ser cedidas durante os dois anos seguintes contados da data da introdução no mercado e nas condições referidas nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior.
- 3 -Não podem ser cedidas amostras de medicamentos contendo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
- 4 -As entidades que fornecem as amostras devem criar um sistema adequado de controlo e responsabilização.
Artigo 73.º — Amostras gratuitas
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997