- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por ensaio clínico em animais a valoração experimental de uma substância ou medicamento através da sua administração ou aplicação à espécie animal, orientada para um dos seguintes fins:
- a)Confirmar, quando se julgue oportuno, os efeitos farmacodinâmicos ou recolher informação referente à sua absorção, distribuição, metabolismo e excreção no organismo do animal;
- b)Estabelecer a sua eficácia para uma indicação terapêutica, profiláctica ou curativa determinada;
- c)Conhecer o perfil das suas reacções adversas, para estabelecer a segurança e tolerância em condições normais de utilização.
- 2 -O regime jurídico dos ensaios clínicos a que se refere o presente artigo é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde.
Artigo 75.º — Âmbito dos ensaios
Vigente desde: 26/07/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1997