- 1 -As infracções ao disposto nos artigos 4.º, n.º 1, 9.º, n.º 1, 27.º, n.os 1 e 2, 29.º, 31.º, 32.º, n.os 1, 2 e 3, 33.º, 35.º, n.os 1 e 2, 36.º, n.os 1 e 2, 37.º, n.os 1 e 3, 38.º, n.os 1 e 4, 47.º, n.os 1, 2 e 4, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, n.º 1, 53.º, 54.º, n.os 1 e 2, 56.º, n.os 1 e 4, 59.º, n.os 1 e 2, 60.º, n.º 2, 61.º, n.º 1, 65.º, n.os 1, 2 e 3, 66.º, 67.º, n.os 1 e 2, 68.º, 70.º, 71.º, n.º 1, 72.º, 73.º e 88.º do presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 100000$00 e o máximo de 750000$00, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e suas eventuais alterações.
- 2 -As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até ao montante máximo de 9000000$00.
- 3 -A negligência e a tentativa são punidas.
- 4 -Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do facto.
- 5 -Às contra-ordenações previstas no presente diploma aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e posteriores alterações.
Artigo 79.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997