- 1 -Os documentos constantes do processo a que se referem as alíneas d), e) e g) do n.º 2 do artigo 5.º têm de ser assinados por peritos que possuam as necessárias qualificações técnicas e profissionais.
- 2 -De acordo com a qualificação, os peritos devem proceder aos trabalhos no âmbito da sua especialidade respeitantes à análise farmacêutica, à farmacologia e ciências experimentais análogas e à clínica e descrever objectivamente os resultados obtidos.
- 3 -Os peritos devem ainda descrever os ensaios que fizeram e mencionar, designadamente:
- a)O farmacêutico analista, se o produto está conforme com a composição declarada, fornecendo toda a justificação sobre os métodos de controlo que forem utilizados pelo fabricante;
- b)O farmacologista, qual a toxicidade do produto e as propriedades farmacológicas comprovadas e se, após a administração do medicamento veterinário em condições normais de emprego e respeitado o intervalo de segurança proposto, há garantia de que os alimentos provenientes dos animais tratados não contêm resíduos que possam apresentar perigo para a saúde do consumidor, respeitando a legislação comunitária nesta matéria;
- c)O clínico, se pode encontrar nos animais tratados com o medicamento os efeitos correspondentes às informações fornecidas pelo fabricante, se o produto é bem tolerado, a posologia aconselhada e quais as eventuais contra-indicações e efeitos secundários.
- 4 -Para efeitos dos n.os 2 e 3, os peritos devem justificar o recurso eventual à documentação bibliográfica a que se refere o artigo 7.º
- 5 -Os peritos devem assinar e anexar ao respectivo relatório um breve curriculum vitae, indicar a relação profissional com o requerente e opinar se o medicamento em causa oferece garantias suficientes quanto à sua qualidade, eficácia e segurança.
Artigo 8.º — Peritos qualificados
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997