- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as empresas que solicitem a autorização para introdução no mercado de medicamentos veterinários necessitam de ter ao seu serviço um médico veterinário como assessor, com situação regularizada pela Ordem dos Médicos Veterinários.
- 2 -Ao assessor técnico compete:
- a)Participar na elaboração de programas de lançamento de novos medicamentos veterinários;
- b)Colaborar nos estudos a efectuar sobre o interesse terapêutico de medicamentos veterinários a introduzir no mercado;
- c)Elaborar e coordenar a informação técnico-científica a dirigir aos médicos veterinários ou para divulgação ao público;
- d)Assegurar a coordenação de informação no âmbito da farmacovigilância e toxicologia veterinária.
Artigo 9.º — Assessoria técnica médico-veterinária
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997