- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao presidente do INFARMED e ao director-geral de Veterinária, de acordo com as competências dos respectivos organismos.
- 2 -A entidade que levantar o auto de notícia remete-lo-á ao INFARMED, à DGV ou à direcção regional de agricultura da área em que foi praticada a infracção, para instrução do competente processo.
Artigo 81.º — Instrução dos processos e aplicação de coimas
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997