O INFARMED pode exigir que o requerente ou o titular da autorização de introdução no mercado submeta a controlo de um laboratório, público ou privado, de reconhecida idoneidade amostras dos produtos em diferentes fases do fabrico ou do produto acabado.
Artigo 85.º — Controlo laboratorial
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997