- 1 -O CEGER é dirigido por um director, o qual é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
- 2 -O director é coadjuvado por um director-adjunto, o qual é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, sendo substituído por este nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 3.º — Direcção
Vigente desde: 06/07/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/1998