A duração da Sociedade fica condicionada à realização completa do seu objecto contratual, não podendo prolongar-se para além de 28 de Fevereiro de 2006.
Artigo 3.º — Duração
Vigente desde: 21/06/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2001