Artigo 12.º
Competências dos Ministros das Finanças e da Saúde
Redação registada como em vigor em 20/08/2002.
Esta redação foi substituída em 27/04/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao Ministro da Saúde, com faculdade de delegação, a qual pode, por sua vez, ser subdelegada, o seguinte:
- a)Autorizar a abertura de procedimentos conducentes à outorga de contratos de gestão;
- b)Escolher o co-contratante e decidir sobre a conveniência de declarar sem efeito procedimentos iniciados, bem como da não adjudicação do contrato de gestão aos concorrentes;
- c)Aprovar e autorizar a celebração dos contratos de gestão;
- d)Declarar a utilidade pública das expropriações dos terrenos necessários à execução das actividades objecto do contrato de gestão e designar a entidade que, em nome do Estado, conduzirá a realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários à execução do contrato de gestão;
- e)Autorizar a prorrogação dos prazos dos contratos;
- f)Superintender no acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de gestão;
- g)Decidir sobre a aplicação de multas, o sequestro e a extinção do contrato de gestão.
- 2 -Sem prejuízo das competências conferidas no número anterior ao Ministro da Saúde, cabe ao Ministro das Finanças:
- a)Apreciar as implicações financeiras decorrentes dos contratos de gestão, antes da sua adjudicação;
- b)Efectuar o acompanhamento e controlo concomitante e a posteriori da execução financeira dos contratos de gestão.