- 1 -Compete ao Ministro da Saúde, com faculdade de delegação, a qual pode, por sua vez, ser subdelegada, o seguinte:
- a)Autorizar o lançamento da parceria;
- b)Escolher o co-contratante;
- c)Decidir sobre a conveniência de declarar sem efeito os procedimentos iniciados, bem como da não adjudicação do contrato de gestão aos concorrentes;
- d)Aprovar e autorizar a celebração dos contratos de gestão;
- e)Autorizar a introdução de modificações aos contratos de gestão;
- f)Declarar a utilidade pública das expropriações dos terrenos necessários à execução das actividades objecto do contrato de gestão e designar a entidade que, em nome do Estado, conduzirá a realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários à execução do contrato de gestão;
- g)Superintender no acompanhamento e fiscalização dos contratos de gestão, sem prejuízo das competências do Ministro das Finanças;
- h)Decidir sobre a aplicação de multas, o sequestro e a extinção do contrato de gestão.
- 2 -O disposto nas alíneas a) a e) do número anterior, observa o regime previsto no Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril.
Artigo 12.º — Competências do Ministro da Saúde
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/07/2012