- 1 -O estabelecimento de parcerias em saúde tem por objecto a associação duradoura de entidades dos sectores privado e social à realização directa de prestações de saúde, ao nível dos cuidados de saúde primários, diferenciados e continuados, ou o apoio directo ou indirecto à sua realização no âmbito do serviço público de saúde assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde.
- 2 -As parcerias em saúde envolvem uma ou mais das actividades de concepção, construção, financiamento, conservação e exploração dos estabelecimentos integrados ou a integrar no Serviço Nacional de Saúde, com transferência e partilha de riscos e recurso a financiamento de outras entidades.
Artigo 2.º — Objecto
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/11/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/11/2019
Original
Em vigor de 20/08/2002 a 02/11/2019