Artigo 20.º
Amortizações e reintegrações
Redação registada como em vigor em 20/08/2002.
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Podem ser adoptadas, para efeitos fiscais, taxas de amortização ou de reintegração diferentes das que se encontrem legalmente em vigor, nos termos a estabelecer no Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro.