Podem ser adoptadas, para efeitos fiscais, taxas de amortização ou de reintegração diferentes das que se encontrem legalmente em vigor, nos termos a estabelecer no Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro.
Artigo 20.º — Amortizações e reintegrações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2012
Decreto-Lei n.º 111/2012 - 1.ª Série(23/05/2012)
Original
Em vigor de 20/08/2002 a 30/06/2012