- 1 -A entidade gestora é responsável pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto do contrato, de forma a cumprir cabal e pontualmente todas as obrigações por si assumidas.
- 2 -Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto do contrato de gestão, a entidade gestora contrairá os empréstimos, prestará as garantias e celebrará com os bancos financiadores os demais actos e contratos que constituem os contratos de financiamento.
- 3 -Não são oponíveis à entidade pública contratante quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela entidade gestora nos termos do número anterior.
Artigo 22.º — Financiamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2012
Decreto-Lei n.º 111/2012 - 1.ª Série(23/05/2012)
Original
Em vigor de 20/08/2002 a 30/06/2012