Define o regime jurídico das parcerias em saúde com gestão e financiamentos privados
Âmbito
O presente diploma define os princípios e os instrumentos para o estabelecimento de parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, entre o Ministério da Saúde ou instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e outras entidades, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril.
Objecto
Princípios
O desenvolvimento de parcerias em saúde em regime de gestão e financiamento privados deve respeitar os seguintes princípios:
Procedimentos prévios à contratação
Podem ser iniciados procedimentos prévios à contratação tendentes ao estabelecimento de parcerias, desde que previamente autorizados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Instrumentos contratuais
Mobilidade
Activos patrimoniais
O estabelecimento de parcerias, em qualquer das suas modalidades, pode envolver a alienação de património do Estado ou de outras entidades públicas, nos termos a estabelecer nos respectivos instrumentos contratuais.
Objecto
Integração no Serviço Nacional de Saúde
Entidade gestora
Prazo
O contrato de gestão não pode exceder o prazo de 30 anos, podendo ser prorrogado nos termos fixados nos documentos contratuais.
Competências do Ministro da Saúde
Procedimento prévio à contratação
Programa do procedimento e caderno de encargos
Poderes da entidade pública contratante
Deveres da entidade gestora
Direitos especiais da entidade gestora
Os contratos de gestão podem atribuir às entidades gestoras os direitos e faculdades que sejam indispensáveis à realização da obra ou à exploração do serviço, nomeadamente quanto à:
Remuneração da entidade gestora
Outras formas de remuneração da entidade gestora
Amortizações e reintegrações
Podem ser adoptadas, para efeitos fiscais, taxas de amortização ou de reintegração diferentes das que se encontrem legalmente em vigor, nos termos a estabelecer no Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro.
Acompanhamento e fiscalização
Os contratos de gestão no âmbito do Serviço Nacional de Saúde devem estabelecer as condições em que a entidade pública contratante acompanha e fiscaliza a actividade da entidade gestora, bem como a repartição da responsabilidade pelos respectivos encargos, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministro das Finanças.
Financiamento
Expropriações por utilidade pública
Modificações objectivas
Modificações subjectivas e subcontratação
Multas
Os contratos de gestão devem estabelecer as multas a pagar pela entidade gestora em caso de não cumprimento, as quais devem ser proporcionais ao valor do contrato e ao grau de lesão do interesse público.
Sequestro
Extinção
O contrato de gestão extingue-se nos seguintes casos:
Resgate
Rescisão por razões de interesse público
Rescisão por incumprimento contratual
Reversão dos bens
Resolução de conflitos
Remissão
Os demais instrumentos contratuais previstos no artigo 5.º devem respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios dos artigos 10.º a 12.º e 15.º a 33.º
Contrato de prestação de serviços
Contrato de colaboração
Podem ser integrados no Serviço Nacional de Saúde mediante contrato de colaboração os estabelecimentos de saúde pertencentes a outras entidades, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto para o contrato de gestão.
Actividade reguladora
As actividades desenvolvidas no âmbito das parcerias em saúde em regime de gestão e financiamento privados podem ser objecto de regulação económica, sendo o financiamento da entidade reguladora assegurado pelas entidades reguladas, nos termos a definir em diploma próprio.
Aquisição de bens e contratação de serviços
A aquisição de bens e a contratação de serviços necessários à implementação das parcerias em saúde regem-se pelas normas do direito privado, sem prejuízo da aplicação das directivas comunitárias e do acordo sobre mercados públicos, celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio.
Revogação
É revogado o disposto nos artigos 28.º a 31.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, na parte referente ao contrato de gestão.