Artigo 22.º
Financiamento
Redação registada como em vigor em 20/08/2002.
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- 1 -A entidade gestora é responsável pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto do contrato, de forma a cumprir cabal e pontualmente todas as obrigações por si assumidas.
- 2 -Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto do contrato de gestão, a entidade gestora contrairá os empréstimos, prestará as garantias e celebrará com os bancos financiadores os demais actos e contratos que constituem os contratos de financiamento.
- 3 -Não são oponíveis à entidade pública contratante quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela entidade gestora nos termos do número anterior.