- 1 -Verifica-se o resgate sempre que a entidade pública contratante retome a exploração antes do termo do prazo contratual.
- 2 -O resgate da gestão confere à entidade gestora o direito ao recebimento de uma indemnização.
- 3 -O contrato de gestão deve estabelecer o prazo a partir do qual pode ser exercido o resgate e os critérios a observar para cálculo do valor da indemnização prevista no número anterior.
Artigo 29.º — Resgate
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2008
Decreto-Lei n.º 18/2008 - 1.ª Série(29/01/2008)
Original
Em vigor de 20/08/2002 a 29/07/2008