Artigo 30.º
Rescisão por razões de interesse público
Redação registada como em vigor em 20/08/2002.
Esta redação foi substituída em 30/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O contrato de gestão pode ser rescindido unilateralmente pela entidade pública contratante em qualquer momento, quando razões de interesse público o imponham, independentemente do incumprimento pela entidade gestora de quaisquer obrigações a que esteja vinculado.
- 2 -A rescisão declarada ao abrigo do número anterior confere à entidade gestora o direito a uma indemnização calculada tendo em conta o tempo em falta para o termo da gestão e os investimentos por si efectuados.