- 1 -O contrato de gestão pode ser rescindido unilateralmente pela entidade pública contratante em qualquer momento, quando razões de interesse público o imponham, independentemente do incumprimento pela entidade gestora de quaisquer obrigações a que esteja vinculado.
- 2 -A rescisão declarada ao abrigo do número anterior confere à entidade gestora o direito a uma indemnização calculada tendo em conta o tempo em falta para o termo da gestão e os investimentos por si efectuados.
Artigo 30.º — Rescisão por razões de interesse público
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2008
Decreto-Lei n.º 18/2008 - 1.ª Série(29/01/2008)
Original
Em vigor de 20/08/2002 a 29/07/2008