- 1 -A entidade pública contratante pode, em caso de incumprimento de obrigações fundamentais a que a entidade gestora esteja obrigada, rescindir o contrato nos termos estabelecidos no contrato de gestão.
- 2 -Constituem, em especial, motivo para a rescisão unilateral do contrato de gestão:
- a)O abandono da exploração ou a sua suspensão injustificada;
- b)A transmissão total ou parcial da exploração, temporária ou definitiva, não autorizada;
- c)A falta de pagamento das retribuições devidas à entidade pública contratante e estabelecidas no respectivo contrato;
- d)O incumprimento das obrigações de serviço público nos termos contratualmente fixados.
Artigo 31.º — Rescisão por incumprimento contratual
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2008
Decreto-Lei n.º 18/2008 - 1.ª Série(29/01/2008)
Original
Em vigor de 20/08/2002 a 29/07/2008