Artigo 31.º
Rescisão por incumprimento contratual
Redação registada como em vigor em 20/08/2002.
Esta redação foi substituída em 30/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A entidade pública contratante pode, em caso de incumprimento de obrigações fundamentais a que a entidade gestora esteja obrigada, rescindir o contrato nos termos estabelecidos no contrato de gestão.
- 2 -Constituem, em especial, motivo para a rescisão unilateral do contrato de gestão:
- a)O abandono da exploração ou a sua suspensão injustificada;
- b)A transmissão total ou parcial da exploração, temporária ou definitiva, não autorizada;
- c)A falta de pagamento das retribuições devidas à entidade pública contratante e estabelecidas no respectivo contrato;
- d)O incumprimento das obrigações de serviço público nos termos contratualmente fixados.