Podem ser integrados no Serviço Nacional de Saúde mediante contrato de colaboração os estabelecimentos de saúde pertencentes a outras entidades, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto para o contrato de gestão.
Artigo 36.º — Contrato de colaboração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/11/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/11/2019
Original
Em vigor de 20/08/2002 a 02/11/2019