Artigo 36.º
Contrato de colaboração
Redação registada como em vigor em 20/08/2002.
Esta redação foi substituída em 03/11/2019. Ver a versão consolidada
Podem ser integrados no Serviço Nacional de Saúde mediante contrato de colaboração os estabelecimentos de saúde pertencentes a outras entidades, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto para o contrato de gestão.