Artigo 4.º
Procedimentos prévios à contratação
Redação registada como em vigor em 20/08/2002.
Esta redação foi substituída em 27/04/2003. Ver a versão consolidada
Podem ser iniciados procedimentos prévios à contratação tendentes ao estabelecimento de parcerias, desde que previamente autorizados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.