Podem ser iniciados procedimentos prévios à contratação tendentes ao estabelecimento de parcerias, desde que previamente autorizados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Artigo 4.º — Procedimentos prévios à contratação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/04/2003
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/04/2003
Decreto-Lei n.º 86/2003 - 1.ª Série(26/04/2003)
Original
Em vigor de 20/08/2002 a 26/04/2003