- 1 -O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis:
- a)À comercialização de energia eléctrica no SEN;
- b)Aos agentes de mercado;
- c)Ao mercado organizado;
- d)À cessação dos contratos de aquisição de energia eléctrica celebrados entre a entidade concessionária da RNT e as entidades titulares de licenças vinculadas de produção de energia eléctrica, adiante abreviadamente designadas por produtores vinculados;
- e)À transmissão ou afectação dos terrenos dos centros electroprodutores.
- 2 -O presente diploma não se aplica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 20/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2003