Estabelece as regras gerais que permitem a criação de um mercado livre e concorrencial de energia eléctrica
Objecto e âmbito
Comercialização de energia eléctrica
O exercício da actividade de comercialização de energia eléctrica consiste na contratação de energia eléctrica através da aquisição, venda ou revenda de energia eléctrica para fornecimento aos clientes.
Formas de comercialização de energia eléctrica
A comercialização de energia eléctrica processa-se através da contratação de energia eléctrica nos seguintes mercados:
Agentes do mercado
Os agentes do SEN que realizam as suas actividades em regime de mercado são:
Atribuições dos agentes do mercado
Deveres dos agentes do mercado
Licença de comercializador
Prestação de serviço público
No exercício da actividade de comercialização, os comercializadores ficam sujeitos a obrigações de serviço público, nos termos e condições estabelecidos em diploma próprio.
Prestação de serviço universal
Mercado livre de contratação bilateral
Mercado organizado
Operador de mercado
Custos para a manutenção do equilíbrio contratual
Funcionamento transitório
Parcela livre
Garantia de potência
Terrenos afectos aos centros electroprodutores
A transmissão da propriedade ou posse dos terrenos afectos aos centros electroprodutores e a sua remuneração serão objecto de diploma legal.
Central Hidroeléctrica de Alqueva
Até à revisão dos diplomas reguladores do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, as condições de funcionamento, de exploração e de remuneração da Central Hidroeléctrica de Alqueva são as definidas por meio de portaria dos Ministros da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Direitos dos municípios
O disposto no presente diploma não prejudica os direitos dos municípios decorrentes da legislação em vigor.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso. - Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - Carlos Manuel Tavares da Silva. - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 31 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.