- 1 -A contratação bilateral consiste na comercialização de energia eléctrica adquirida ou vendida fora do mercado organizado.
- 2 -Nos termos do número anterior, os comercializadores e os produtores podem celebrar contratos de compra e venda de energia eléctrica com qualquer agente do SEN.
- 3 -Para o exercício da sua actividade de comercialização, os comercializadores têm o direito de acesso à rede de transporte e à rede de distribuição de energia eléctrica mediante o pagamento de uma tarifa de acesso fixada pelo regulamento do tarifário.
Artigo 10.º — Mercado livre de contratação bilateral
Vigente desde: 20/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2003