- 1 -O operador de mercado é a entidade responsável pela gestão do mercado organizado e pela concretização de actividades conexas, como sejam a determinação de índices e a divulgação de informação.
- 2 -Compete ao operador de mercado fixar os critérios para a determinação dos índices de preços referentes a cada um dos diferentes tipos de contratos transaccionados.
- 3 -O operador de mercado é responsável pela divulgação de informação de uma forma transparente e não discriminatória, devendo, nomeadamente, publicar informação, agregada por agente, relativa a preços e a quantidades transaccionadas.
- 4 -Cabe ainda ao operador de mercado a comunicação ao operador de sistema de toda a informação relevante para a verificação técnica do sistema e para a gestão comercial da capacidade de interligação.
- 5 -Para os efeitos deste diploma, considera-se operador de sistema a entidade responsável pela gestão e operação em tempo real dos fluxos de energia da RNT e das interligações, por forma a garantir a continuidade do fornecimento.
- 6 -O operador de sistema será igualmente responsável pela contratualização junto dos produtores dos serviços de sistema necessários para a garantia de abastecimento segundo um modelo contratual a definir e uma metodologia de remuneração que assegure a manutenção do equilíbrio contratual.
Artigo 12.º — Operador de mercado
Vigente desde: 20/08/2003
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Em vigor desde 20/08/2003