- 1 -Até que o processo de extinção dos CAE esteja concluído, os centros electroprodutores relativamente aos quais os contratos vinculados ainda se mantenham a produzir efeitos continuam a operar de acordo com o respectivo contrato e com o disposto no Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de Março, e 198/2000, de 24 de Agosto.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, a entidade concessionária da RNT deve efectuar a venda de toda a energia eléctrica adquirida no âmbito dos CAE no mercado organizado.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade concessionária da RNT deve assegurar a recuperação dos custos variáveis de exploração das centrais cujos CAE ainda estejam em vigor.
- 4 -Na circunstância de os encargos totais a pagar pela entidade concessionária RNT aos centros electroprodutores serem superiores ou inferiores ao valor total das vendas que esta entidade realizou no mercado, a tarifa de uso global de sistema (UGS) deve internalizar e garantir a diferença apurada.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do presente diploma, o titular da licença vinculada de alta tensão (AT) e média tensão (MT) deve adquirir no mercado organizado de energia eléctrica entretanto criado a quantidade de energia equivalente à considerada no n.º 2.
- 6 -Os custos de aquisição resultantes da compra de energia eléctrica no mercado por parte do titular da licença vinculada de AT e MT devem ser reconhecidos pela entidade reguladora e concomitantemente reflectidos nas tarifas de venda ao cliente vinculado, numa base trimestral.
- 7 -Enquanto não for estabelecido o novo regime jurídico das bases da organização e funcionamento do sector eléctrico, as funções de comercializador regulado e de último recurso são asseguradas pela EDP - Distribuição de Energia, S. A.
- 8 -Enquanto responsável pela optimização da gestão do sistema eléctrico de serviço público, a entidade concessionária da RNT mantém a obrigação de compra e venda de energia eléctrica de produção em regime especial.
Artigo 14.º — Funcionamento transitório
Vigente desde: 20/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2003