- 1 -Até à entrada em vigor do diploma que estabelece as novas bases de organização do funcionamento do sector eléctrico, transpondo para o direito nacional a Directiva do Mercado Interno de Electricidade, cabe à entidade concessionária da RNT assegurar a garantia do abastecimento de energia eléctrica.
- 2 -Os produtores em regime ordinário que participem no mercado sob qualquer forma de contratação têm direito a um pagamento de potência dependente da sua disponibilidade no período de maior procura ou de escassez de oferta.
- 3 -Os proveitos do pagamento da garantia de potência aos produtores, determinado com base numa metodologia de valorização que assegure o equilíbrio contratual, são proporcionados por uma tarifa fixada pelo regulamento do tarifário, aplicável a todos os consumidores.
Artigo 16.º — Garantia de potência
Vigente desde: 20/08/2003
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Em vigor desde 20/08/2003