Até à revisão dos diplomas reguladores do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, as condições de funcionamento, de exploração e de remuneração da Central Hidroeléctrica de Alqueva são as definidas por meio de portaria dos Ministros da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 18.º — Central Hidroeléctrica de Alqueva
Vigente desde: 20/08/2003
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Em vigor desde 20/08/2003