- 1 -Os produtores em regime ordinário são as entidades que detêm pelo menos uma licença de produção e têm o direito de vender a energia eléctrica por si produzida no mercado organizado ou mediante contratos bilaterais.
- 2 -Os comercializadores são as entidades que detêm uma licença para o efeito e podem adquirir ou vender energia eléctrica no mercado organizado ou mediante contratos bilaterais.
- 3 -Os agentes externos são entidades legalmente estabelecidas noutros Estados da União Europeia e reconhecidas, naqueles Estados, como possuindo legalmente o direito de comprar ou vender energia eléctrica para satisfação de necessidades próprias ou de terceiros e que podem:
- a)Adquirir energia eléctrica, para colocação nos seus mercados de origem, no mercado organizado ou, mediante contratos bilaterais, a produtores ou comercializadores;
- b)Vender energia eléctrica, desde o seu mercado de origem, no mercado organizado ou, mediante contratos bilaterais, a comercializadores.
- 4 -Os produtores e os comercializadores podem igualmente realizar exportações de energia eléctrica.
- 5 -Os comercializadores e os clientes com estatuto de clientes não vinculados podem igualmente realizar importações de energia eléctrica.
Artigo 5.º — Atribuições dos agentes do mercado
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